PARECER Nº , DE 2021 -CESC
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Hermeto. A propositura em questão é constituída por 14 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico sob n° 10799.
O Projeto de Lei em comento institui no seu artigo 1°o selo “Tatuador Responsável'', que objetiva reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Os artigos 2°, 3°, 5°, 6° estabelecem requisitos a serem cumpridos pelos autônomos ou empresas que pretendem obter o referido selo.
O artigo 4° define que a fiscalização e entrega do selo será feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em coordenação com as entidades sanitárias competentes.
O artigo 7° e seus 2 parágrafos definem aos responsáveis pela prática de tatuagem obrigações de prestação de informes aos seus clientes.
Os artigos 8°, 9° e 10 estabelecem regras de biossegurança inerentes às práticas de tatuagem.
O artigo 11 veda a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
O artigo 12 define prazo de 180 dias para que os estabelecimentos afetos observem as determinações dispostas.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre Deputado autor asseverou em síntese:
Que o objetivo da norma é “sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento..”; Que “a profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho”; Que o Brasil “... é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda”; Que “a atividade chega a crescer 20% ao ano”; Que “o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho…”; entre outros.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea "c” do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Considerando o disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, a análise restou adstrita às competências desta Comissão, sem adentrar em aspectos de outras comissões e tampouco em quesitos diminutos de redação que serão oportunamente observados quando da redação final.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, observa-se que o ofício dos tatuadores no Brasil e no mundo tem se desenvolvido de forma expressiva e ganhou novas formas, usos e valores sociais.
Dessa forma, é inegável que houve significativa alteração em relação ao estigma marginalizador que era associado à tatuagem e à sua prática no passado.
De tal sorte que, nos dias atuais, a técnica e a arte da tatuagem encontra-se bastante disseminada entre pessoas de diferentes classes sociais, gêneros ou idades.
Desta feita, visto que convertida em objeto de consumo de parcela significativa da sociedade, a prática responsável e segura da tatuagem passou a exigir maior atenção Estatal, especialmente frente a novos procedimentos sanitários e ao significativo desenvolvimento econômico desse segmento produtivo.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
DEPUTADO guarda janio
Relator